DO SENTIDO DADO AOS PASSOS, AOS PASSOS QUE NOS CONSENTIMOS DAR... JAMAIS OS MESMOS DEPOIS DE TRILHAR O DESERTO BRANCO

31
Dez 06



No dia 17 de Julho fui ao vet para pedir que se libertasse o Sam duma vida que lhe estava a ser muito penosa.
Ao olhá-lo senti que afinal ainda não tinha chegado o momento, que com ajuda e carinho recuperaria.
Resolvi levá-lo para casa - na clínica tinham medo dele porque é muito grande... Tinha 3/4 do corpo paralisado.
As imagens mais antigas foram tiradas a 17 e a 28 de Julho.
Hoje anda, corre com alguma dificuldade e continua cá em casa. Feliz.
Foi uma das coisas boas que me aconteceu em 2006...
publicado por fpg às 12:18

Coloane, 2003
O que mais lamento tenha acontecido, acima de todas as outras, foi a guerra entre israelitas e palestinianos.
Todas as mortes, gratuitas e desnecessárias, decorrentes do instinto predador dos fanáticos religiosos, ou do lunatismo demagógico dos muitos buhses deste mundo.
O que dispensava foram os maus momentos por causa d' "O diabo que veste Prada", as decepções que me inflingiram e que inflingi, o bolo de anos comprado de véspera que nunca existiu, a vela que ninguém levou, as palavras que ficaram por dizer, a hipocrisia, a cobardia, a mentira, o egoísmo.
O que mais celebro é a Clara, que me fez pentatia, o ter estado em Portugal com as outras quatro sobrinhas, o resto da família, os amigos, o casamento da Carolina e do Francisco; todas as pequenas e grandes vitórias quotidianas da Anima.
Levo comigo o "passo consentido", os livros que li, as fotografias que tirei, os passeios que dei, os momentos de convívio humano-canino no meu jardim. Os Amigos para o resto da vida...
publicado por fpg às 11:41

Catarina P.
publicado por fpg às 11:35

30
Dez 06
Pé em Éfeso, Agosto 2001


Casam hoje.
Duas pessoas especiais.
Que o futuro, que hoje começam, vos traga momentos tão especialmente especiais como vocês.
publicado por fpg às 01:25

29
Dez 06
A que aplicaram a Saddam Hussein.
Uma verdadeira estupidez.
A maior e melhor punição seria mantê-lo vivo; pô-lo, de alguma forma, a compensar as vítimas ainda vivas (sim, devem ser muito poucas, ou... talvez não porque há pessoas com graves problemas de saúde devido a experiências químicas feitas por, exemplo, na região onde vivem os curdos) e as suas famílias de todas as violências e perseguições por ele ordenadas.
Aí sim, o insane, prepotente e orgulhoso tirano sofreria.
Para quê torná-lo um mártir?
publicado por fpg às 21:36

Veneza, Setembro 2001

Aprende com o passado.
Não chegues ao fim da vida só para descobrires que não viveste.
Muita gente, quando chega a sua hora de abandonar a terra, olha para trás e vislumbra a alegria e a beleza que não teve porque os medos em que viveu lhe impediram.
Clearwater
publicado por fpg às 21:35

Perto de Luang Prabang, Dezembro 2003


Como? Porquê?
Foi entre a incredulidade e a revolta que ouvi mais esta notícia: criança de dois anos e meio morre devido a maus tratos.
Triste menina cuja curta vida, pelos vistos, teve muito de pesadelo e pouco de sonho.
A Sara foi mais um prego cravado na vergonha que no nosso país se deve sentir por acontecerem casos destes. Por continuarem a acontecer casos destes.
Com a agravante de a educadora ter feito o alerta, a 4 de Dezembro, junto da Comissão de Portecção de Menores, para a anormalidade da situação.
Que as consciências de quem foi conivente, por não ter agido a tempo, pesem que nem um navio afundado.
Triste Estado, que leva de 2006 várias "histórias" destas para contar. Quantas levará de 2007?
Que espécie somos nós?
Na Natureza as fêmeas matam para proteger as crias...
publicado por fpg às 21:25

28
Dez 06

Era onde a minha mãe dizia que eu seria capaz de comer gelado. Adoro gelados! Desde que me conheço. Dos de feira aos Haagen-Daz.
Um dos episódios que fica para a minha história, aconteceu na Feira da Ladra, teria eu cerca de 4 anos. Vi um vendedor de gelados, dos de cone, e não me calei enquanto não me compraram um; estava deliciada a saboreá-lo quando, desgraça!, a minha mãe resolve prová-lo. Porque achou que sabia a sabão obrigou-me a deitá-lo fora. Entre incrédula e desesperada eu só dizia: "Ó mãe não! NÃO! É tão bom! Só mais uma lambidela! Só mais uma lambidela!".
Talvez seja por causa deste episódio que como gelados que nem um aspirador. Só páro quando chego ao fim. E depois fico a olhar para os outros que ainda mal começaram. Como é que conseguem?
Quando íamos às matinées, achava que a minha amiga Guida fazia de propósito para me provocar. Já eu tinha acabado e ela ainda tinha imenso gelado pela "frente". Porque sabia que eu era incapaz de fazer como ela, ficava a ver-me qual cão de Pavlov a "babar-me de inveja".
Mais tarde, no liceu eram as idas, entre furos de aulas, até Cascais, de combóio, para nos banquetearmos no Santini ou no Tchipepa (de preços mais acessíveis)... A Clara, a Cristina, eu, o Paulo, o Pêpê comíamos gelados até fartar; cheguei a sair de lá várias vezes a tremer de frio e com a língua dormente!
Mas ironia das ironias, quando fui operada à garganta nem lhes toquei; só me lembro de ver toda a gente, deliciada, à minha volta a comer os gelados comprados para mim.
Porquê falar de gelados nesta altura do ano? Porque os tenho comido todos os dias. Irresistivelmente. E se fico com frio meto-me na banheira.
O resultado? Daria uma verdadeira musa inspiradora para o Botero.
publicado por fpg às 15:09


Dizem que AML é a ponta do icebergue. Que foi apanhada uma baleia...
Cá p'ra mim é mais um tubarão (as baleias ainda "andem" por aí). E burro, ainda por cima! Caso contrário teria feito tudo com mais subtileza, mais discrição. Ou talvez os elementos no poder na RAEM estejam (estivessem) pura e simplesmente convencidos de que são impunes.
Sim, porque se dependesse do CCAC, só mesmo a lavoura continuaria a avançar e apenas as "small potatoes" podres seriam recolhidas, p'ró cabaz das notícias comprovativas da transparência da administração e da "eficaz" caça à desonestidade...
Valha-nos HK não andar a dormir.
Mais valia que todo o dinheiro que no CCAC gastam em materiais de estímulo à honestidade e à bufice fosse investido a minorar os problemas dos muitos elementos da população cuja qualidade de vida se degrada a olhos vistos.
publicado por fpg às 12:42

26
Dez 06

Podes ter tudo o que quiseres se o desejares desesperadamente.
Deves desejá-lo com uma força que te irrompa da pele e se vá juntar à energia que criou o mundo.
Sheila Graham

publicado por fpg às 21:07


Nunca ouviram falar do Pai Natal.
O presente que, há poucos dias, algumas receberam foi perderem toda a família e terem de procurar abrigo e apoio num campo de refugiados que só protege órfãos. Muitos vindos do Sudão.
publicado por fpg às 20:59


Quando, a 10 de Dezembro de 2004, ela me entrou pela sala para se despedir, porque eu partia de férias nessa noite, jamais imaginei que seria um adeus para sempre.
Lá conversámos um bocadinho, entusiasmadas porque a Vera estava quase a nascer. Eu ía para Portugal, eles íam para Khao Lak.
Quando, pouco dada a efusões afectivas, se preparou para sair da sala disse-lhe:
"Então? Não me dás um beijinho e um abraço? Já só voltas a ver-me para o ano..."
Como estávamos longe de imaginar o que o futuro, tão próximo, traria...

2005 chegou.
Mas a (para mim) Bell, como centenas de milhar de outras pessoas, ficou pelo caminho, a 26 de Dezembro, nas águas da onda gigante que tanta felicidade destroçou.
Ainda bem que nalgumas coisas sou extrovertida e que lhe pedi aquele abraço.
Jamais pensei que fosse o último.
publicado por fpg às 20:49

"Já pedi ao Pai Natal o meu presente... Uma Boa AMIGA para SEMPRE. Por isso se um tipo gordo, de vermelho, com barbas tentar embrulhar-te, colabora.(...)"
Por estanho que pareça, acho que o tal tipo gordo, de vermelho, com barbas estava connosco naquela subida do rio até Alcoutim...
publicado por fpg às 20:48

21
Dez 06

Nas duas últimas noites vi no Discovery Channel a cobertura que fizeram sobre o andamento da pesquisa arqueológica no túmulo KV 63, descoberto no Vale dos Reis no final de 2005/início de 2006, apenas a c. de 60 metros do túmulo de Tutankamon.

Prefiro, de longe, a leitura à televisão.
De vez em quando lá faço um esforço e mantenho acesa a caixa de imagens em movimento, para além do período normal do dia - o noticiário local e o de Portugal, transmitido em directo ou diferido.

Sei que há estações televisivas que apresentam programas interessantes. Mas o problema é que a maior parte tem aquele cunho infernal dos americanos, com a irritante maneira de falar - "Well, you know Mike, is really fabulous blábláblá" ........ "You're totally rigth, Fiona is a very scaring situation, blábláblá" -, sempre sensacionalista, para o qual não tenho pachorra. Na verdade não é só uma questão de pachorra; fico mesmo irritada e "à beira de um ataque de nervos", com aquelas descrições dos acidentes, das tragédias, graças ao autismo narcisista que os caracteriza. Para além disso, acresce os infernais intervalos quase tão extensos como cada parte do programa.

Mas a paixão que tenho pela história do Egipto, como pela da Grécia, de Roma, das muitas civilizações antigas, enfim... por História, levou-me a ficar "agarrada" à televisão.

Apesar do teste aos nervos (será que eles acham que quem está a ver o programa sofre de alzheimer e por isso repetem a mesma coisa um sem número de vezes, bem como as imagens a que se referem?), segui a reportagem com inegável interesse:


Imensos vasos selados e 7 sarcófagos, inexplicavelmente cobertos com uma resina negra que tapou toda e qualquer inscrição reveladora da identidade das pessoas a quem se destinavam.
Nenhum continha a respectiva múmia; no entanto pelo extilo artístico utilizado foi possível datá-los como sendo da XVIII dinastia, ou seja, dos Amen-hotep/Amenófis, de Akhenaton (o faraó herético que cortou com o politeísmo dos sacerdotes tebanos, que mudou a capital para uma nova cidade Tell el-Amarna), de Tutankamon (Tut) - talvez o mais falado faraó de todos os que governaram o Egipto não pelas grandes obras/feitos que realizou (não teve tempo para isso), antes porque o seu túmulo foi descoberto intacto, em 1922. Foi também a dinastia das grandes esposas reais Ti, Nefertiti, Ankhsenamon.


A peça mais valiosa encontrada foi um minúsculo sarcófago para bebé revestido a folha de ouro.


Até ao momento em que as pesquisas foram suspensas em Julho, terminou a estação arqueológica, ainda não tinha sido descoberta a destinatária - as opiniões de que era para uma mulher são quase unânimes.

Seria para Kiya, esposa menor de Akhenaton, a mãe de Tut? Para a sua avó Ti?
Graças aos acontecimentos anteriores e posteriores à sua morte, não é de crer que fosse para Ankhsenamon, a mulher de Tut, filha da grande esposa real Nefertiti.

Segundo alguns historiados, esta foi sempre fiel à religião monoteísta criada pelo pai Akhenaton, e tudo tentou para garantir que o mesmo sucederia com o seu marido e meio-irmão.
Os defensores da tese de assassinato de Tut acreditam que este teria sido orquestrado por influência dos membros do clero tebano, conluiados com personagens influentes e ambiciosas como Ay (nobre, intendente dos carros reais, uma posição de grande prestígio que manteve durante o reinado de Tutankhamon) ou Horemheb (militar de alta patente), que acabariam por ver os seus intuitos realizados, dado que ambos foram faraós. Aliás a XVIII dinastia terminou com Horemheb.
Após a morte do marido, Ankhsena teria ainda tentado casar com um príncipe hitita, para assegurar herdeiros, mas este foi assassinado e a rainha acabou por casar com o velho Ay. Crê-se que terá sido morta ou obrigada a suicidar-se por nunca ter aceite a "nova ordem".
Assim sendo, porque se casou segunda vez e porque acabou condenada não deve ter sido enterrada no Vale dos Reis.


Aguardemos o recomeçar das pesquisas, a análise de todos os imensos e preciosos artefactos encontrados, de flores a restos de papiros, de almofadas a linho da melhor qualidade, de jóias a pedaços de carne, de vegetais como o alho a peças de cerâmica...; pode ser que um dia, este segredo com 3000 anos possa ser desvendado.

Para maior riqueza da história da humanidade e como recompensa para o esforço de todos os que integram a equipa de pesquisa e que diligente e pacientemente se entregaram a este projecto - seria um túmulo que foi transformado em arrecadação de materiais funerários? a quem se destinava? onde está a família de Tut?


Para mim, a mais valia da presença dos elementos do Discovery Channel é o facto de se poder estar "por dentro" da equipa de peritos, acompanhar o rigor e precaução com que tudo é preparado, executado e analisado. Destaco o trabalho de Nadia Lukma, Chefe de Conservação, que teve a seu cargo fortalecer a madeira dos sarcófagos, de modo a que estes pudessem ser abertos, transportados sem que se reduzissem a pó...



http://dsc.discovery.com/convergence/egyptkv63/egyptkv63.html
Em http://msnbc.msn.com/id/12990529/ pode ser lida uma entrevista do director da investigação Otto Schaden.


 
publicado por fpg às 09:57

19
Dez 06

Dizia a minha sobrinha Vera, quando no Sábado passado lhe perguntavam quem fazia anos.
E digo eu quando perguntarem quem foi a tia desnaturada e alérgica que, por causa duma data de espirros e companhia, se esqueceu dos anos da sobrinha...
Mas aqui fica a recordação do apagar da vela, pela Vera, no dia 16 de Dezembro de 2006.
publicado por fpg às 16:46

Tibet, Outubro 2004



Porque eu sou
do tamanho do que vejo
e não do tamanho
da minha altura.
Alberto Caeiro

publicado por fpg às 16:33

Yubeng, Abril 2006

Gostaria que neste Natal, em comparação com o que passou, e com os que antes dele passaram, fossem muito menos os seres de todas as espécies que sofrem por esse mundo fora, que alguns homens teimam ser só seu.
Gostaria que este meu desejo não fosse, apenas, um utópico sonho.
publicado por fpg às 15:49

13
Dez 06
Yubeng, Abril 2006


Para quando o verdadeiro empenhamento dos Estados?


 



DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE-A - No 86 - 13-4-1993
 


CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃODOS ANIMAIS DE COMPANHIA
 

 
PREÂMBULO
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;Reconhecendo que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia; Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade; Considerando as dificuldades resultantes da grande variedade de animais que o homem possui; Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde e a segurança do homem e dos outros animais; Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada; Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição, a posse, a criação a título comercial ou não, a cessão e o comércio de animais de companhia; Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar; Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de consciência; Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia são não só um objectivo desejável mas também realista; acordaram no seguinte:
 

 
CAPÍTULO I

 
Disposições gerais

 
Artigo 1º

 
Definições
1 - Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia. 2 - Entende-se por comércio de animais de companhia o conjunto de transacções praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins lucrativos, implicando a transferência da propriedade desses animais. 3 - Entende-se por criação e manutenção de animais de companhia, a título comercial, a criação e a manutenção praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais. 4 - Entende-se por abrigo para animais um estabelecimento com fins não lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais vadios. 5 - Entende-se por animal vadio qualquer animal de companhia que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de qualquer proprietário ou detentor. 6 - Entende-se por autoridade competente a autoridade designada pelo Estado membro.
 

 
Artigo 2º

 
Campo de aplicação e execução
1 - As Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da presente Convenção no que se refere:
a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais; b) Se for o caso, aos animais vadios.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a execução de outros instrumentos para a protecção dos animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçados. 3 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas para assegurar a protecção dos animais de companhia ou de aplicar as disposições que se seguem a categorias de animais que não são expressamente mencionadas no presente instrumento.
 

 
CAPÍTULO II

 
Princípios para a posse de animais de companhia

 
 

 
Artigo 3º

 
Princípios fundamentais para o bem-estar dos animais
1 - Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia. 2 - Ninguém deve abandonar um animal de companhia.
 

 
Artigo 4º

 
Posse
1 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar. 2 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades ecológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente:
a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas; b) Dar-lhe possibilidades de exercício adequado; c) Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir. 3 - Um animal não deve ser possuído como animal de companhia se: a) As condições referidas no anterior nº 2 não forem preenchidas; ou b) Embora essas condições se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.
 

 
Artigo 5º

 
Reprodução
Qualquer pessoa que seleccione um animal de companhia para a reprodução deve ter em conta as características anatómicas, fisiológicas e de comportamento que possam pôr em perigo a saúde ou o bem-estar da cria ou da fêmea.
 

 
Artigo 6º

 
Limite de idade para a aquisição
Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.
 

 
Artigo 7º

 
Treino
Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis.
 

 
Artigo 8º

 
Comércio, criação e manutenção a título comercial, abrigos para animais
1 - Qualquer pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção, se dedique ao comércio ou, a título comercial, à criação ou à manutenção de animais de companhia ou que dirija um abrigo para animais deve, num prazo apropriado, a determinar por cada uma das Partes, declará-lo à autoridade competente. Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve declarar esta intenção à autoridade competente. 2 - Esta declaração deve indicar:
a) As espécies de animais de companhia que são ou serão envolvidas; b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos; c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.
3 - As actividades acima referidas apenas podem ser exercidos desde que:
a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários ao exercício desta actividade, quer devido a formação profissional, quer a experiência suficiente com animais de companhia; b) As instalações e os equipamentos utilizados para a actividade satisfaçam as exigências indicadas no artigo 4º.
4 - Com base na declaração feita de acordo com o disposto no nº1, a autoridade competente deve determinar se as condições referidas no nº3 se encontram ou não preenchidas. No caso de não estarem preenchidas de modo satisfatório, a autoridade competente deve recomendar medidas e, se tal for necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade. 5 - A autoridade competente deve, em conformidade com a legislação nacional, controlar se as condições acima referidas se encontram ou não preenchidas.
 

 
Artigo 9º

 
Publicidade, espectáculos, exposições competições e manifestações similares
1 - Os animais de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições, competições ou manifestações similares, excepto se:
a) O organizador tiver criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados de acordo com as exigências do artigo 4º, nº2; b) A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.
2 - Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades:
a) No decurso de competições; ou b) Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.
 

 
Artigo 10º

 
Intervenções cirúrgicas
1 - As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:
a) O corte da cauda; b) O corte das orelhas; c) A secção das cordas vocais; d) A ablação das unhas e dos dentes.
2 - Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:
a) Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal; b) Para impedir a reprodução.
3 - a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo. c) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.
 

 
Artigo 11º

 
Abate
1 - Apenas um veterinário ou outra pessoa competente pode abater um animal de companhia, excepto em caso de urgência para pôr fim ao sofrimento de um animal e sempre que a assistência de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente ou em qualquer outro caso de urgência previsto pela legislação nacional. O abate deve ser efectuado com o mínimo de sofrimento psíquico e moral, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em caso de urgência, deve:
a) Quer provocar uma perda de consciência imediata, seguida da morte;

 
b) Quer começar pela administração de uma anestesia geral profunda, seguida de um processo que causará morte certa. A pessoa responsável pelo abate deve certificar-se de que o animal está morto antes da eliminação da sua carcaça.

 
2 - São proibidos os seguintes métodos de abate:
a) Afogamento e outros métodos de asfixia, se não produzirem os efeitos referidos no nº1, alínea b);

 
b) Utilização de qualquer veneno ou droga cuja dosagem e aplicação não possam ser controladas de modo a obter os efeitos referidos no nº1;

 
c) Electrocussão, a menos que seja precedida da perda imediata de consciência.
 

 
CAPÍTULO III

 
Medidas complementares relativas aos animais vadios

 
Artigo 12º

 
Redução do número de animais vadios
Sempre que uma Parte considere que o número de animais vadios constitui, para essa Parte, um problema, deve tomar as medidas legislativas e ou administrativas necessárias para reduzir o seu número através de métodos que não causem dor, sofrimento ou angústia evitáveis. a) Tais medidas devem implicar que:
i) Se esses animais forem capturados, isso seja feito com um mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em conta a natureza do animal; ii) Quando animais capturados forem retidos ou mortos, isso seja feito em conformidade com os princípios constantes da presente Convenção.
b) As Partes comprometem-se a providenciar:
i) A identificação permanente dos cães e dos gatos por meios apropriados que apenas provoquem dor, sofrimento ou angústia ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, bem como a inscrição dos números num registo, acompanhada dos nomes e moradas dos proprietários; ii) A redução da reprodução não planificada dos cães e dos gatos, encorajando a sua esterilização; iii) O encorajamento da pessoa que tenha encontrado um cão ou um gato vadio a comunicar tal facto à autoridade competente.
 

 
Artigo 13º

 
Excepções para a captura, detenção e abate
As excepções aos princípios constantes da presente Convenção relativamente à captura, detenção e abate dos animais vadios não devem ser permitidas, excepto quando forem inevitáveis no âmbito de programas governamentais de controlo de doenças.
 

 
CAPÍTULO IV

 
Informação e educação

 
Artigo 14º

 
Programas de informação e de educação
As Partes comprometem-se a encorajar o desenvolvimento de programas de informação e de educação para promover, entre as organizações e indivíduos envolvidos na posse, criação, treino, comércio e manutenção de animais de companhia, a tomada de consciência e o conhecimento das disposições e princípios da presente Convenção. Nesses programas, deve ser chamada a atenção, nomeadamente, para os seguintes pontos: a) O treino de animais de companhia para fins comerciais ou de competição ser feito por pessoas com os conhecimentos e a competência adequados; b) A necessidade de desencorajar:
i) A oferta de animais de companhia a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal; ii) A oferta de animais de companhia como prémios, recompensas ou bónus; iii) A reprodução não planificada dos animais de companhia;
c) As eventuais consequências negativas, para a saúde e bem-estar dos animais selvagens, da sua aquisição ou utilização como animais de companhia; d) Os riscos resultantes da aquisição irresponsável de animais de companhia que conduza a um aumento do número de animais não desejados e abandonados.
 

 
CAPÍTULO V

 
Consultas multilaterais

 
Artigo 15º

 
Consultas multilaterais
1 - As Partes procedem, num prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e, de qualquer modo, sempre que uma maioria dos representantes das Partes o solicite, a consultas multilaterais no seio do Conselho da Europa para examinar a aplicação da Convenção, bem como a oportunidade da sua revisão ou de um alargamento de algumas das suas disposições. Estas consultas terão lugar no decurso de reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2 - As Partes têm o direito de designar um representante para participar nestas consultas. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não é Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar nestas consultas por um observador. 3 - Após cada consulta, as Partes submetem ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento da Convenção, nele incluindo, caso o considerem necessário, propostas tendentes à alteração dos artigos 15º a 23º da Convenção. 4 - Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes estabelecem o regulamento interno das consultas.
 

 
CAPÍTULO VI

 
Alterações

 

1 - Qualquer alteração aos artigos 1º a 14º, proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros, é comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por seu intermédio, aos, Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer Parte e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção de acordo com o disposto no artigo 19º. 2 - Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é examinada, nunca antes de dois meses após a data da sua transmissão pelo Secretário-Geral, numa consulta multilateral onde essa alteração pode ser adoptada por uma maioria de dois terços das Partes. O texto adoptado é comunicado às Partes. 3 - No termo de um prazo de 12 meses após a sua adopção numa consulta multilateral, qualquer alteração entra em vigor, a menos que uma das Partes tenha notificado objecções.
 

 
CAPÍTULO VII

 
Disposições finais

 
Artigo 17º

 
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
 

 
Artigo 18º

 
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tiverem expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do artigo 17º 2 - Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, es ta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
 

 
Artigo 19º

 
Adesão de Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.1, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros. 2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
 

 
Artigo 20º

 
Cláusula territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção. 2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convençao a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral. 3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qual quer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
 

 
Artigo 21º

 
Reservas
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias reservas relativamente ao artigo 6.1 e à alínea a) do n.I 1 do artigo 10.' Nenhuma outra reserva pode ser feita. 2 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. 3 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, contudo, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceitado.
 

 
Artigo 22º

 
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
 

 
Artigo 23º

 
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção ou que tenha sido convidado a fazê-lo:
a) De qualquer assinatura;

 
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão; c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 18º, 19º e 20º;

 
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.
 

 
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Estrasburgo, a 13 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção. Rombaut van Crombrugge.Erling V. Quaade, Nicolaos Diamantopoulos,Paolo Massimo Antici,Paul Faber Vincent Bruyns,Roald Knoph, Luís Octávio Roma de Albuquerque.

"De boas intenções está o Inferno cheio"


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL
Preâmbulo

Considerando que todo o Animal tem direitos.
Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.
Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.
Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Artigo 4º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

Artigo 6º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

Artigo 12º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

Artigo 14º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).


06
Dez 06

"Se forem feitas sem a benção de Deus, essas acções são de facto crimes. (...) Recusarmo-nos a obedecer a regras. Rebelarmo-nos contra a ordem. É este o pecado original. Só se nos agrarrarmos às leis, aos regulamentos da Igreja, é que seremos redimidos. (...) Prazer selvagem e proíbido; êxtase sem regras, sem limites. Nós, homens, somos criaturas de desejos (...). Temos de nos agarrar à Igreja, seguir as suas regras, cantar a sua liturgia, confessar os nossos pecados, receber a absolvição... Esta conversa de vontade própria não tem qualquer sentido. Os homens não podem depender dos seus próprios corações para os guiarem. A vontade tem de ser controlada, moldada à de Deus - através da coação, se necessário."
 
Excerto que apesar de ter "saído" da boca de um cardeal que "viveu" há mais de sete séculos, continua atrozmente actual. Malditas religiões de hipócritas e parasitas!

 

Sinopse da obra:
"Fazendo lembrar as Brumas de Avalon, Jeanne Kalogridis oferece-nos uma grande história de amor e compaixão.
Transportando o leitor para a França do século XIV, terra fértil em hereges - cátaros, gnósticos e templários -, Jeanne Kalogridis conta-nos a história de Sybille, uma rapariga com estranhos e inexplicáveis poderes.
Como se não bastassse a Guerra dos Cem Anos e a Terrível Peste Negra, a Inquisição acende dezenas de milhares de fogueiras para queimar hereges. E quando a avó de Sybile é torturada e queimada, só lhe resta fugir para um convento.
Os seus dons de cura e premonição permitem-lhe subir na hierarquia da Igreja e na admiração do povo que a adora como uma santa. Mas, aos olhos do Papa, Sybille é uma ameaça e uma bruxa que tem de ser atirada ao fogo.
Quando é presa, cabe ao jovem inquisidor Michel interrogá-la. Este agradece a Deus a sua sorte, pois sempre acreditou na santidade de Sybille e assim poderá salvá-la. Mas quando ela lhe conta a sua história, toda a fé do jovem ameaça ruir. Para piorar, de dia sofre pressões para a queimar, e de noite arde de desejo por ela.
No tempo das fogueiras é um livro vitorioso, onde Kalogridis conseguiu criar uma heroína de proporções épicas e um leque de personagens maravilhosas."


05
Dez 06

Acabei de ler este livro, de Kelly Jones, cujo tema se baseia numas tapeçarias, de autor desconhecido, que já tive a oportunidade de ver em Paris, no Museu da Idade Média, nas Termas de Clunny.

Para além de estar bem traduzido e revisto, dá-nos a conhecer o mundo misterioso das tapeçarias da série "A Dama e o Unicórnio".

Relata o contexto histórico em que surgiram, romanceia a possibilidade de ter existido uma sétima tapeçaria e, grande mérito, é um espelho muito verídico da psicologia humana.

De facto, traça um quadro das nossas emoções, das lutas interiores que tantas vezes travamos em situações que sentimos não controlar, os medos, as inseguranças decorrentes da possibilidade de não conseguirmos lidar com perdas, a facada que tal constitui para o nosso orgulho...

O que muito se perde se se ficar sempre à espera que outrém dê o primeiro passo e avance enquanto se joga pelo seguro...

Fui buscar a informação que se segue à Wikipédia.

A Dama e o Unicórnio (francês: La dame à la licorne) é o título de um conjunto de tapeçarias francesas frequentemente consideradas como um dos grandes trabalhos da arte medieval na Europa. Estima-se que tenham sido tecidas no final do século XV (circa 1490), na Flandres.
Os tapetes são geralmente interpretados como mostrando os seis sentidos - gosto, audição, visão, olfacto, tacto e "A mon seul désir" (o meu próprio desejo - numa tradução literal), este último interpretado como o amor ou a compreensão.
Cada um dos seis tapetes mostra uma senhora nobre e um unicórnio, e alguns incluem um macaco ou um leão na cena. As flâmulas, bem como os brasões de armas do Unicórnio e do Leão nos tapetes carregam as armas do nobre que os patrocinou, Jean Le Viste, poderoso na corte de Carlos VII de França. São feitos no estilo mille-fleurs.
Os tapetes foram descobertos em 1841 por Prosper Mérimée, no castelo de Boussac.


Segue-se uma breve descrição de cada peça:



Paladar
A Dama serve-se de um doce num prato, seguro por uma criada. Seus olhos fixos num papagaio que está apoiado em sua mão esquerda. O leão e o unicórnio estão deitados atrás delas, como uma moldura à senhora. Um macaco aparece aos pés, comendo um dos doces.

Audição
A Dama toca um instrumento sobre uma mesa. A criada jaz em pé do lado oposto, apoiando-se no instrumento. O leão e o unicórnio também ornam o centro da figura, mas nesta tapeçaria suas posições estão invertidas - de forma que eles ficam ao centro da composição.

Visão
A senhora está sentada, segurando em sua mão direita um espelho. O unicórnio está ajoelhado, com sua pata direita no colo da dama, a quem contempla pelo reflexo no espelho. O leão está ao lado esquerdo.
Olfacto
A senhora está de pé, compondo uma grinalda de flores. Sua criada segura uma cesta de flores, ao seu alcance. Novamente leão e unicórnio ornam a figura, enquanto o macaco surge, tendo apanhado uma das flores, encerrando assim a alegoria, cheirando-a.
Tacto
A dama ergue uma das mãos, tocando o chifre do unicórnio, enquanto a outra aponta para cima. O leão jaz, observando a cena.

A Mon Seul Désir
Esta tapeçaria é mais larga que as outros, e tem um estilo um pouco diferente. A senhora se levanta em frente a uma barraca, e na parte superior lê-se: A Mon Seul Désir ("para meu exclusivo desejo"). A criada está ao pé, à direita, abrindo seu peito. A dama está colocando um colar, com o qual aparece nas demais peças. A sua esquerda um banco com bolsas de moedas. O leão e o unicórnio estão em suas posições normais.
Esta tapeçaria tem suscitado diversas interpretações. Uma delas diz que a dama pondo o colar no peito expressa a renúncia das paixões, despertadas pelos outros sentidos, e como uma livre afirmação da vontade. Outros dizem que representa o sexto sentido do entendimento. Outras tantas vêem como o amor, ou a virgindade.




publicado por fpg às 16:28


Hoje, graças ao reboliço matinal de que foram acometidas a Gaia, a Mary, a Trufa, a Isca, a Salsa, o Taco, o Creamy e o Pepi, e que já é normal acontecer entre as seis e as sete da manhã, de preferência por cima da minha cabeça e do meu corpo, fiquei com um ataque de alergia. Para impedir que os espirros, fungadelas, comichão nos olhos e na garganta atingissem proporções infernais para quem tem de passar o dia a trabalhar, lá tomei o recomendado anti-histamínico.
Praga das pragas; tem acção retardada, nunca mais acaba e sinto-me como se tivesse levado uma mocada.
Só me apetece, à falta de melhor, deitar-me no chão... Que sono!


publicado por fpg às 16:13

04
Dez 06


 

"Mas uma mulher na Idade Média - teria alguma escolha? Certamente que esta não fora a verdadeira vocação de Adèle, ou a sua verdadeira escolha. E então Alex reflectiu na sua própria escolha. (...) . Mesmo com liberdade para escolher, nem sempre se escolhe bem."


 

Kelly Jones in "o Enigma da Sétima Tapeçaria"

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